RECURSO – Documento:6929860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010009-96.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 32 da origem): A. A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, através da qual pretende o autor obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene o requerido ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
(TJSC; Processo nº 5010009-96.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6929860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010009-96.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 32 da origem):
A. A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, através da qual pretende o autor obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene o requerido ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Expôs que é aposentada do INSS e percebeu descontos em seu benefício, referente a empréstimos consignados no valor de R$ 765,60 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) (contrato n. 593358556) e no valor de R$ 770,24 (setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos) (contrato n. 596759391).
Aduziu que os descontos não são legítimos, porquanto nunca manteve qualquer relação contratual com a parte ré. Afirmou que o fato lhe ensejou prejuízos materiais e morais.
Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) (evento 1).
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário da autora, bem como o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação (evento 4).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou a concessão ao benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir por não ter buscado solucionar o impasse na via administrativa e a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, porquanto a autora exarou sua assinatura no contrato, o que evidencia que concordou com os termos do negócio.
Argumentou que deve ser reconhecida a aplicação da teoria da supressio e pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e juntou documentos (evento 14).
Em réplica, a autora impugnou a assinatura constante no contrato (evento 17).
Foi proferida decisão que afastou as preliminares arguidas pela parte ré, deferiu a produção de prova pericial e determinou ao réu o depósito dos honorários periciais e das vias originais do contrato, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (evento 19).
A parte ré informou o seu desinteresse na prova pericial e argumentou que os elementos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a legitimidade da contratação (evento 24).
Este o relato, na concisão necessária.
Passo a decidir.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial (contratos n. 596759391 e n. 593358556), e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. no benefício previdenciário da parte autora A. A., representados pelos docs. 7-8 do evento 1;
b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 2.º do art. 85 do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a que faria jus a parte autora caso fosse acolhido o pedido de danos morais (R$ 14.120,00), com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
A exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 4).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte ré, Banco Itaú Consignado S/A, interpôs recurso de apelação aduzindo cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas essenciais, como audiência de instrução e perícia grafotécnica, além de sustentar a regularidade dos contratos impugnados e o recebimento dos valores pela autora. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade das contratações, com a consequente improcedência da ação. Pleiteia, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação, com devolução simples dos valores e aplicação correta dos índices legais de correção e juros. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros legais. Por fim, requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, sob pena de nulidade.
A parte autora, por sua vez, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o caráter alimentar dos proventos e o abalo sofrido. Requer, ainda, que o valor da indenização seja fixado com efeito punitivo e pedagógico, diante da conduta reiterada da instituição financeira. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, mantendo-se os demais termos da decisão apelada.
Com contrarrazões (evento 55 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do recurso do Banco
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
O Apelante alega ter sofrido cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte Autora ou expedição de ofício ao banco destinatário dos valores. Sustenta que cumpriu o seu ônus probatório ao apresentar os contratos, documentos pessoais idênticos e comprovantes de transferência, elementos que seriam suficientes para demonstrar a validade do negócio, conforme o Tema 1.061/STJ.
Não assiste razão ao Apelante.
O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, destinatário da prova, entende que o processo está suficientemente instruído para a formação do seu convencimento, dispensando a dilação probatória. O juízo singular consignou que a matéria agitada era eminentemente jurídica e a controvérsia fática poderia ser dirimida com base na documentação anexada, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a essência da controvérsia fática residia na autenticidade da assinatura, uma vez que a parte Autora a impugnou expressamente. Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento, cuja assinatura foi impugnada, cabia ao Apelante.
No caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau oportunizou ao Banco a produção da prova pericial grafotécnica e determinou o depósito dos honorários e das vias originais do contrato. O Banco, no entanto, informou o seu desinteresse na prova pericial, argumentando que os autos já continham elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da contratação (evento 24).
Dessa forma, a perícia grafotécnica não se realizou por culpa exclusiva da própria instituição financeira. A inércia da parte demandada em cumprir as determinações judiciais de depósito do contrato original e dos honorários periciais acarretou a incidência da sanção prevista no inciso I do art. 400 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos que a parte Autora pretendia provar, qual seja, a inexistência da contratação.
Assim, o julgamento antecipado da lide, em face do contexto probatório e da preclusão da prova pericial por inércia do próprio Apelante, não configurou cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser rejeitada.
Da Teoria da Supressio
O Apelante pleiteia a aplicação da teoria da supressio, sob o argumento de que a Apelada permaneceu inerte por aproximadamente cinco anos desde a primeira cobrança (junho de 2019), sem se insurgir contra os descontos ou devolver os valores creditados em sua conta.
Contudo, a teoria da supressio não é aplicável ao caso sub judice.
Embora o princípio da boa-fé objetiva deva nortear as relações jurídicas, a supressio pressupõe, em regra, a existência ou a mera anulabilidade de um negócio jurídico que poderia ser convalidado pela inércia. No entanto, a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica por falha fundamental na comprovação da manifestação de vontade autêntica da consumidora — matéria que será melhor debatida no mérito.
O vício que macula a contratação, decorrente da ausência de prova do consentimento (fraude ou falha no dever de cautela), não pode ser sanado pela inércia prolongada da parte hipossuficiente. A inexistência é um vício de formação que impede a convalidação pelo decurso do tempo.
Ademais, a principal consequência que afasta o enriquecimento sem causa, que seria o argumento prático para a aplicação da suppressio (o recebimento do crédito), já foi endereçada e resolvida pela sentença. O Juízo de primeiro grau determinou o retorno ao status quo ante, impondo à Autora a obrigação de restituir o valor creditado em sua conta.
Dessa forma, a inércia da parte não pode validar um contrato que, por ausência de comprovação de consentimento válido, é tido como inexistente.
Rejeita-se a preliminar de supressio.
Mérito
Consigna-se, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no referido Códex, o que inclusive foi reconhecido nos autos de origem sem oposição dos litigantes.
Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se a responsabilidade civil objetiva relativamente aos danos por ventura causados aos consumidores, fundamentada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do CDC), ao passo que a demonstração da culpa do fornecedor de serviços, salvo exceção legal, é prescindível.
Excepciona-se a responsabilidade do fornecedor apenas quando comprovada alguma situação que ocasione a ruptura do nexo de causalidade, na exegese do art. 14, § 3°, II e III do CDC, o que não se vislumbra na hipótese em análise, porquanto não foi comprovado nos autos, por exemplo, atitude temerária por parte da consumidora para a facilitação do ilícito.
Ademais, há que se lembrar, em que pese a aplicação das benesses da lei consumerista, que nesse tipo de relação de consumo o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício pacificou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 deste Tribunal).
Consideradas tais diretrizes, passa-se à análise das teses recursais.
O cerne da controvérsia recursal reside na comprovação da higidez e validade das relações jurídicas subjacentes aos descontos consignados, especificamente os empréstimos registrados sob os números 593358556 e 596759391.
A Apelada, em sua petição inicial, negou veementemente ter pactuado tais mútuos, insurgindo-se formalmente contra a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pela instituição financeira (Evento 17).
Ora, evidente que "Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial." (TJSC, AC n. Apelação Cível n. 0309147-10.2015.8.24.0033, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.11.2018).
Sobre o tema, deve-se prestigiar o entendimento vinculante do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5002292-53.2022.8.24.0034, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000731-49.2022.8.24.0242, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5002422-52.2020.8.24.0086, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Cabia a parte autora provar os danos relatados na exordial. No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual a sentença merece ser mantida no ponto.
Honorários recursais
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Acerca da temática, prescreve a doutrina:
"No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437).
Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), em favor do réu, sobre a base de cálculo já definida na sentença. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dou parcial provimento àquele apresentado pelo banco réu.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929860v7 e do código CRC 8dcb2fd6.
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Apelação Nº 5010009-96.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por beneficiária do INSS em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter celebrado. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência da relação jurídica e condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira, alegando cerceamento de defesa, validade dos contratos e ausência de má-fé. Recurso da parte autora visando à condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e audiência de instrução; e
(ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da ausência de contratação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não configurado cerceamento de defesa, pois o juízo de origem oportunizou a produção de prova pericial, não realizada por desinteresse da parte ré, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 400, I, CPC).
Inaplicável a teoria da supressio, diante da inexistência de relação jurídica e ausência de manifestação válida de vontade.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A ausência de prova da contratação e a impugnação da assinatura impõem à instituição financeira o ônus da prova, não cumprido.
A restituição dos valores deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Inexistente comprovação de abalo moral relevante, não sendo cabível a indenização por danos morais.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de produção de prova pericial por desinteresse da parte ré atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, do CPC.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.
A inexistência de comprovação de prejuízo à honra ou à dignidade da parte autora afasta o dever de indenizar por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados:
PC, arts. 355, I; 373, II; 400, I; 429, II; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14, § 3º, II e III; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 10.11.2022.
TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, Rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2021.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dou parcial provimento àquele apresentado pelo banco réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929861v5 e do código CRC 5f3c08d4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5010009-96.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ARMENE DE MORAES por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE APRESENTADO PELO BANCO RÉU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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